Período: 01 A 15 DE DEZEMBRO DE 2013
Versão em áudio: informativo272.mp3
Ao apreciar mandado de segurança objetivando afastar a incidência na fonte do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de auxílio pré-escolar, o Conselho concedeu em parte a ordem. Segundo a Relatoria, os impetrantes sustentaram a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre o benefício auxílio pré-escolar que recebem em razão de serem servidores da Câmara Legislativa do DF e possuírem sob sua dependência econômica menores de até seis anos de idade. Inicialmente, o Desembargador destacou a competência da Justiça do DF para processar e julgar mandado de segurança impetrado por servidor distrital que visa impedir a retenção do imposto de renda. No mérito, explicou que o Estado tem o dever de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade conforme previsão constitucional (art. 7º, inciso XXV), no ECA (art. 54, inciso IV) e na Lei Distrital 792/1994. Na hipótese, por tratar-se de servidores da Câmara Legislativa do DF referido benefício foi instituído pela Resolução 87/1994. Com efeito, o Julgador afirmou que sendo os valores recebidos a título de auxílio pré-escolar simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública, não há falar em acréscimo patrimonial, mas indenização pelo serviço que não foi colocado à disposição do contribuinte. Assim, o Colegiado afastou o desconto na fonte do imposto de renda sobre a verba referente ao auxílio pré-escolar e determinou a devolução dos valores retidos a partir da impetração do mandado de segurança.
20130020163785MSG, Relator - Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 19/11/2013.
No julgamento de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por condenado equivocadamente por estelionato, a Câmara deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relato, o requerente, residente no exterior, teve seus documentos furtados e foi surpreendido, quando esteve no Brasil para emitir a segunda via de um documento, com sete mandados de prisão expedidos em seu nome. Ainda de acordo com o relatório, ante o reconhecimento do equívoco pela autoridade policial, tendo em vista que outra pessoa utilizou os documentos do requerente para se apresentar à polícia, foi concedido salvo-conduto. Apesar disso, quando foi ao TRE regularizar seu título eleitoral a fim de poder renovar seu passaporte, descobriu a suspensão de seus direitos políticos em razão daquela condenação criminal que, em razão de vícios, manteve o nome do requerente como um dos condenados. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que, embora os argumentos expedidos não amparem perfeitamente nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 259 do Código de Processo Penal a respeito da retificação da identificação do acusado, é cabível e adequada a revisão criminal. Dessa forma, ante a comprovação de que o verdadeiro infrator se utilizava de documentos de outras pessoas para aplicar golpes, e da nítida diferença de porte físico, fisionomia e impressões digitais, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do requerente do polo passivo da referida ação.
20130020256453RVC, Relatora – Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 05/12/2013.
A Câmara, por maioria, deu provimento a embargos infringentes opostos pelo Distrito Federal com o propósito de reverter condenação ao pagamento de indenização por danos morais a aluno de escola pública agredido no intervalo entre as aulas. De acordo com o relato, o aluno, que à época tinha onze anos de idade, foi atingido no nariz por um soco e, após o incidente, passou a ter problemas físico-psicossociais, desenvolvendo quadro epiléptico, e a apresentar baixo rendimento escolar. De acordo com o voto condutor, apesar das alegações do autor de que a doença surgiu em decorrência do soco que levou na escola, face ao descumprimento do Estado de seu dever de guarda e de vigilância, os laudos periciais não foram conclusivos a respeito da causa da doença. Nesse sentido, afirmou não terem sido comprovados os requisitos mínimos para a responsabilização do Estado, tendo em vista que os relatórios médicos juntados ao processo apenas atestaram que o paciente foi submetido a tratamento para a cura da epilepsia, mas não esclareceram sobre o evento específico que levou ao desenvolvimento da enfermidade. Dessa forma, por considerar insuficientes os elementos que comprovem a existência de nexo causal entre a conduta ilícita atribuída ao Estado e os danos causados ao aluno, o Colegiado deu provimento ao recurso. O voto minoritário, por sua vez, divergiu quanto à inexistência de prova de que a epilepsia decorreu do trauma sofrido na instituição de ensino e negou provimento ao recurso ante a responsabilidade do Estado à guarda dos estudantes, principalmente dentro da escola.
20040110681199EIC, Relator – Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Prolatora do Voto minoritário – Desa. VERA ANGRIGHI. Data da Publicação 08/11/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou acusado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relatado, a defesa buscava a absolvição com base na atipicidade da conduta, configuração da legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de legítima defesa, uma vez que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Para os Julgadores, o suposto perigo que porventura estaria a afligir o réu, não é situação apta a justificar o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de se propiciar a desordem social. Com esses fundamentos, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena privativa de liberdade, mas manteve a condenação.
20120810031782APR, Relator – Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 13/11/2013.
A Turma indeferiu agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que homologou, para fins de remição, os dias estudados na modalidade ensino à distância pelo réu. Segundo a Relatoria, o MP sustentou a necessidade de realização de atividade presencial obrigatória para avaliação do estudante (art. 82 da Resolução 1/2012 – Conselho de Educação do Distrito Federal), a fim de se apurar se ele efetivamente estudou, bem como atender a finalidade prevista na Lei de Execuções Penais para a remição, que é possibilitar o avanço escolar e a qualificação profissional dos internos. Acrescentou a alegação de que os cursos privados estão “comercializando certificados” no interior dos presídios, haja vista não serem fiscalizados pela Secretaria de Educação do DF tampouco pelo Ministério da Educação, além de não terem sido autorizados pela Vara de Execuções Penais do DF. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o condenado ao cumprir a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126 da Lei 7.210/1984), sendo que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º). Na hipótese, o Julgador observou que à época da realização do curso à distância pelo sentenciado eram exigidos apenas a certidão da unidade prisional e o certificado de conclusão do curso, documentos estes devidamente apresentados que certificam a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação para eletricista, não se podendo presumir que ele não tenha se dedicado aos estudos e se aperfeiçoado, a fim de remir a pena que cumpre. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a remição da pena por entender que a Portaria 5/2013 da VEP/DF que exige a avaliação presencial é posterior à realização do curso pelo réu, não podendo a normatização retroagir para prejudicá-lo.
20130020237639RAG, Relator - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 18/11/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta por condenado por apropriação indébita à pena corporal e ao pagamento de indenização à vítima. De acordo com o relatado, o réu solicitou por empréstimo o veículo de um colega de trabalho a fim de levar alguns objetos para sua residência, mas não cumpriu o combinado para a devolução do bem e não mais retornou ao trabalho. Consta do relato, ainda, que o veículo foi apreendido por policiais militares, meses depois, na posse do denunciado, em razão da falta dos documentos obrigatórios. Diante de tais fatos, apesar da alegação da defesa de que não houve comprovação do animus de apropriação do veículo da vítima, os Desembargadores asseveraram ser possível extrair do conjunto probatório que o réu solicitou o empréstimo, mas se apoderou da coisa alheia, configurando o animus rem sibi habendi. Nesse sentido, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.
20110310134397APR, Relator – Des. Convocado JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 14/11/2013.
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada contra banco em decorrência de roubo sofrido por cliente, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o apelante sustentou a responsabilidade objetiva do banco ao argumento de que foi vítima de ilícito penal consistente na falta de segurança necessária dentro da agência bancária onde, supostamente, os criminosos teriam passado a segui-lo para cometer o crime de roubo. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que o serviço de guarda de valores e movimentação de numerários requer segurança e vigilância específica e especializada (Lei 7.102/1983 e Decreto 89.056/1983), que quando não atendidas, pode-se ter o serviço prestado como defeituoso, por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. Em consequência, acrescentou que diante de ilícitos perpetrados por terceiros, dentro das agências ou postos de atendimento bancário, tem-se como objetiva a responsabilização das instituições bancárias, todavia, na hipótese, o crime de roubo ocorreu fora da agência bancária, quando o autor já chegava em sua residência e fechava o portão da garagem, situação na qual cabe ao Estado e não a instituição financeira assegurar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio. Dessa forma, o Colegiado não reconheceu a responsabilidade civil do apelado, uma vez que inexistente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do roubo e a atuação da instituição financeira.
20120810065520APC, Relatora - Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 13/11/2013.
A Turma deferiu agravo de instrumento interposto contra decisão que, a pedido da Fundação Universidade de Brasília, declinou a competência para processamento de ação proposta contra o Distrito Federal para uma das varas federais do DF. Foi relatado que a ação tratava da exclusão de candidata do concurso promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF em razão da suposta ausência do exame de mapeamento de retina. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, apesar do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 150 de que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da União no processo, não é possível ignorar que o mesmo tribunal, no REsp 641.172, possui entendimento pacífico de que a competência para o exame de questões afetas a concurso público realizado por ente federal é da Justiça Comum Estadual, pois há delegação de poder por parte do Estado. Nesse sentido, asseveraram que a aplicação da súmula 150 do STJ de forma desvinculada apenas retardaria a finalização da lide e a prestação jurisdicional, ensejando claros prejuízos à autora que, mediante provimento liminar, obteve a possibilidade de permanecer no concurso público. Ademais, os Julgadores ressaltaram que, sob o aspecto prático, a prevalência da tese da Fundação Universidade de Brasília, deslocaria praticamente todos os processos relativos a concursos públicos apresentados em desfavor do DF para a Justiça Federal, considerando o largo âmbito de atuação do CESPE. Assim, o Colegiado deferiu o recurso, determinando a permanência dos autos no juízo de origem para processamento.
20130020176809AGI, Relator – Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 02/12/2013.
Em julgamento de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de guarda de menor à avó paterna, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os autores alegaram que os genitores da menor não possuem condições de garantir as necessidades básicas da filha, bem como assegurar-lhe todos os direitos estabelecidos na CF (art. 227), a mãe por se encontrar desempregada, e o pai em razão de está preso no Centro de Detenção Provisória. Acrescentou a alegação de que a avó paterna já exerce a guarda de fato da menor e possui maiores condições de garantir-lhe saúde e educação, além de uma relação familiar. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que a transferência da guarda é medida excepcional concedida para atender situações peculiares, suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis ou mesmo conferir direito de representação para a prática de atos determinados (art. 33, § 2º do ECA). Na hipótese, destacou que a menor está em situação regular, inexistindo provas que maculem as condições morais ou psicológicas da mãe, de modo que a impeça de exercer a guarda ou responsabilidade da filha. Com efeito, consignou que não se justifica o pedido de concessão da guarda para obtenção de segurança econômica, médica ou previdenciária, uma vez que não se harmoniza com a finalidade do instituto. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença por não vislumbrar situação excepcional apta a transferir o encargo familiar conferido à mãe para avó paterna que poderá continuar suprindo as necessidades materiais da neta, o que já faz com base na solidariedade familiar.
20120910135343APC, Relator - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 04/12/2013.
HIaa? @ cação 02/12/2013.
A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar a sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o apelado caracterizada pela convivência pública, contínua e com objetivo de constituir família. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família (art. 1.723 do Código Civil). Acrescentou que sendo a ação de reconhecimento de união estável uma ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. Na hipótese, o Julgador observou que as fotografias, correspondências eletrônicas e certidão de nascimento da filha do casal demonstram apenas ter havido um relacionamento amoroso entre as partes, mas não asseguram que tenha ocorrido o animus de constituir um núcleo familiar. Destacou, ainda, a afirmativa de uma das testemunhas de que o requerido apresentava a autora como namorada. Diante de tais fatos, os Desembargadores concluíram que as provas dos autos demonstram que as partes, embora tenham se relacionado no passado, não tinham a intenção de constituir família, ou seja, ausente o intuito familiae. Dessa forma, por não vislumbrar preenchidos os requisitos para que seja reconhecida a união estável entre as partes, o Colegiado manteve a sentença.
20110111585843APC, Relator - Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 03/12/2013.
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Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu à devolução de cheque caução exigido para atendimento médico-hospitalar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme relatório, o hospital exigiu cheque caução para possibilitar a internação da autora, que se encontrava em trabalho de parto, em razão da negativa de cobertura dos custos de tratamento pelo plano de saúde contratado. Foi relatado que o apelante alegou não ser entidade filantrópica, bem como ao optar pela prestação de seus serviços hospitalares à apelada era sabedora de que todo o procedimento deveria ser pago, não havendo falar em nulidade do negócio jurídico tampouco ocorrência de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito em sua conduta. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que não obstante o direito do apelante, de ver reembolsados os valores despendidos com o ato cirúrgico, não se pode permitir que a internação de um paciente esteja condicionada ao pagamento prévio de determinada quantia. Discorreu ainda sobre a Resolução 44 da ANS que veda a exigência de quaisquer títulos de crédito para prestação de serviço a pacientes que possuem contrato com operadora de plano de saúde, assim como alteração introduzida pela Lei 12.653/2012 no Código Penal que tipifica penalmente o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Na hipótese, os Julgadores concluíram que a exigência de cheque caução causou aflição e desequilíbrio no bem-estar da autora, pois necessitava de atendimento emergencial, situação que foge a normalidade, constituindo-se em agressão à sua dignidade e ofensa às regras consumeristas. Assim, em observância à capacidade econômica dos ofensores e a intensidade do dano sofrido em sua dimensão, o Colegiado reformou a sentença tão somente para reduzir o montante da indenização.
20120110769642APC, Relatora - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data da Publicação 19/11/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta por condenado por receptação culposa de automóvel que buscava a aplicação do perdão judicial. Foram relatadas as alegações da defesa de que o condenado desconhecia o fato do vendedor ser menor de idade e que o preço pelo qual adquiriu o veículo, por seu estado de conservação, não era muito desproporcional. Diante de tais argumentos, os Magistrados asseveraram ser desnecessário que o sentenciado tenha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Nesse sentido, afirmaram que para a configuração do crime, basta que, ao adquirir a coisa, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve, o agente, presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o veículo foi adquirido sem documentação, de um menor de idade e por preço incompatível com seu valor estimado. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso, destacando não ser aplicável o perdão judicial (art. 180, §5º do CP), pois, ainda que o recorrente seja primário, um automóvel não pode ser considerado bem de pequeno valor.
20110810188330APJ, Relator – Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO. Data da Publicação 22/11/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição, em dobro, de valor pago por serviços de despachante, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Conforme informações, o apelante sustentou a ocorrência de venda casada, uma vez que comprou um veículo da apelada sendo-lhe imposta utilização do serviço de despachante para o emplacamento, embora o tenha recusado. Nesse quadro, o Relator explicou que a utilização ou não do serviço de despachante oferecido pela concessionária no momento da aquisição do veículo deve ser de livre escolha do consumidor. Na hipótese, ressaltou que embora a concessionária alegue que informou ao apelante trata-se de liberalidade a utilização dos serviços do despachante tendo este anuído com a prestação do serviço, não demonstrou nos autos que a informação tenha sido prévia, clara e capaz de legitimar a cobrança do serviço. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, reconheceu a prática da venda casada e determinou a devolução em dobro do valor pago pelo serviço de despachante. Por seu turno, o voto minoritário entendeu que não há falar em abusividade, uma vez que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado e autorizado pelo apelante.
20131310012194ACJ, Relator - Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Voto minoritário – Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Data da Publicação 19/11/2013.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 272 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/37731/informativo-272-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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